21/11/2011 - 15:39
DERECHO CONCURSAL COMPARADA PERU - BRASIL

VISÃO PANORÂMICA DO CONTEÚDO DA
LEI BRASILEIRA DE RECUPERAÇÕES DE EMPRESAS & DE FALÊNCIAS
LEI Nº 11.101, DE 09.02.2005 (LRF)

        Antes de iniciarmos os comentários sobre a Lei Brasileira de Recuperações de Empresas e de Falências (LRF), cremos ser importante apresentar a visão panorâmica e sistematizada do cenário legal e a nova dinâmica introduzida no Direito Concursal Brasileiro. Após quase 60 anos, entrou em vigor, no dia 9 de junho de 2005, a Lei de Recuperações e de Falências, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. A lei, embora atrasada, por conta dos 11 (onze) anos de tramitação desde a sua gestação no Ministério da Justiça até o início de sua vigência, chegou para trazer nova perspectiva no sistema concursal nacional e seu art. 200 revogou o desatualizado Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (antiga lei de falências e de concordatas).

       A Lei nº 11.101/2005, após longa negociação do Poder Executivo com o Congresso Nacional, trouxe como ponto principal e de novidade no Direito Concursal Brasileiro, os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. A lei eliminou a criticada concordata preventiva e a então combalida concordata suspensiva, cujas moratórias vigoraram, no Brasil, por muitos anos, sem obtenção dos resultados esperados ao tempo de sua inserção no ordenamento jurídico nacional.

       A introdução do instituto da recuperação econômica no sistema jurídico nacional põe o Brasil em destaque e em linha com a legislação concursal vigente nos principais países europeus e sul-americanos. É verdade que a Lei de Recuperações e de Falências não é perfeita. É certo que não é a melhor, mas trouxe significativos avanços para o Direito Concursal Brasileiro.

       Lamenta-se que a lei tenha deixado escapar, no momento de recrudescimento do comércio internacional, em tempos de formação de blocos regionais e de intensa integração econômica entre nações, os conceitos mitigados de território, soberania, globalização e mundialização de mercados transfronteiriços que permeiam o novel Direito Global, matriz do futuro instituto da falência internacional, estando o tema na pauta da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o estudo do Direito Comercial Internacional, ao lado da arbitragem internacional. A União Europeia vem ensaiando tentativa de legislação nesse sentido e, pioneiramente, no Cone Sul, a Argentina, através de sua Ley de Concursos y Quiebras, já sinaliza a viabilidade do instituto mediante o reconhecimento e a aplicação do princípio da reciprocidade.

       A tônica da Lei de Recuperações e de Falências é a mantença da atividade empresarial, quando em crise econômico-financeira, preservando-se a empresa, fonte inesgotável de geração de riquezas, de geração de empregos, de geração de rendas e de geração de tributos, além de proteção dos interesses dos credores, fornecedores de serviços e produtos necessários ao desenvolvimento dos objetivos sociais.

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  INTRODUCCIÓN


        Sirvan estas notas al Derecho Concursal peruano, el inicio de mi tercer trabajo de investigación a pedido expreso de personas ligadas al quehacer jurídico y empresarial que involucra éste, un amalgama de pensamientos e ideas que rodean en estricto al Derecho y a sus demás ramas colindantes, sean éstas de carácter sociológico, histórico y político ganadas gracias a mis viajes por distintas ciudades de Latinoamérica.

        Cabe precisar que este segundo trabajo ha sido materia de una obligada revisión en razón de la modificatoria a la actual legislación concursal peruana, a través de la dación de la Ley Nº 28709 (abril 2006), que introduce cambios en los artículos 2, numeral 2.2., 13, numeral 13.1, 18, numeral 18.6, 19, numeral 19.3, 30, 42, numeral 42.1, 74, numerales 74.1, 74.2, 85,, numeral 85.1, 100, numeral 100.4, 106, numeral 106.3, 133, numerales 133.3 y 133.4 de la Ley Nº 27809 y la expedición posterior (previo al TLC con EE.UU) del Decreto Legislativo No. 1050, lo que presupone una necesaria actualización.

        Consideramos necesario también incluir como anexos a uno de los capítulos, nueva casuística extranjera y actualizar los cuadros estadísticos del INDECOPI, que se encontrarán a lo largo de la obra. En el anexo sólo está disponible en versión digital de este libro (ePUB / PDF). No inserte el archivo adjunto, porque estamos en un trabajo especial en el sistema de co-autoría, por lo que decidimos limitar las observaciones y comentarios en los preceptos de la ley.

         Es importante reseñar que en el año 2005, se dio inicio a la emisión de la Revista Electrónica de Derecho Concursal “Vía Crisis” bajo la dirección del suscrito y un equipo del bufete, la cual tiene una periodicidad mensual y es remitida a más de 100,000 selectos enlaces a nivel de Latinoamérica y Europa, la cual puede ser visualizada en www.carbonell-law.org/publicaciones ello gracias a nuestra alianza estratégica con VLEX internacional siendo su sitio www.vlex.com

         Es necesario precisar que el Derecho Concursal es una materia inmersa en el ordenamiento jurídico del Derecho Mercantil, que por sus variables principalmente ligada al mundo de los negocios, espectro éste de fluidos intercambios, hace se originen variables, a veces bruscas, como el de nuestra legislación en materia de concursos, que en menos de diez años –de encontrarse su tutela en el ámbito privado- ha devenido en modificaciones legislativas de singular importancia.

        Valgan verdades nuestro legislador de hoy en día, busca notoriedad –no sabemos a ciencia cierta si frente a sus electores- al presentar iniciativas legislativas, con el objeto de aparecer como el solucionador de problemas originados a consecuencia de la crisis patrimonial de las empresas o propiamente de los empresarios.

        En estas reformas por lo general existe un camino que las guía, lo que unos tildan como criterios de política legislativa, o simplemente la finalidad de las normas en el tiempo. En otras latitudes, como en Europa principalmente, las denominadas reformas o enmiendas a la ley, pasan por un proceso de evaluación y estudio y fundamentalmente por un debate nacional. Consideramos oportuno soslayar que las normas deben perdurar en el tiempo lo suficiente, que haga necesario un nuevo proceso de depuración legislativa. Es diligente –aún más responsable- adoptar posturas legislativas de vanguardia que coadyuven a mejorar la política de nuestro Poder Legislativo.
 

Autor: Prof. Luiz Guerra e Esteban Carbonell O'Brien
Valor: R$ 90,00
 
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